terça-feira, março 31, 2009

Lei Maria da Penha: só 2% de agressores punidos

Levantamento parcial da eficácia da Lei Maria da Penha, sancionada em agosto de 2006 para punir a violência doméstica contra mulheres, revela que só 2% dos processos concluídos resultaram em condenação ao agressor. De setembro de 2006 ao fim de 2008, houve julgamento em 75.829 processos desse tipo, com apenas 1.801 casos de punição.

No Jus Brasil

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Outras matérias sobre a 3a Jornada de Trabalho sobre a Lei Maria da Penha, com a presença do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Gilmar Mendes, da secretária especial de Políticas para as Mulheres, ministra Nilcéa Freire, e da farmacêutica Maria da Penha Fernandes, cujo caso inspirou a edição da lei. A intenção é aperfeiçoar o atendimento nas varas e dar mais eficácia à lei.

No Blog Lei Maria da Penha

Na jornada no STF- ação da Constitucionalidade da Lei Maria da Penha

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 19-3
 
Acompanhamento Processual
 
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 ADC/19 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
 
Protocolado em 19/12/2007
 
05/03/2009  Juntada    PG nº 7184/2009, da Presidência da República, requerendo preferencia no julgamento da presente ação declaratória.  
..
Quanto tempo ainda será necessário para o STF se pronunciar? Com a palavra  Ministro Gilmar Mendes
 

segunda-feira, março 30, 2009

Código de Ética da Magistratura


(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);
Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;
Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;
Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;
Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e
Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;
RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.
Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.
CAPÍTULO II
INDEPENDÊNCIA
Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.
Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.
Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.
Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.
CAPÍTULO III
IMPARCIALIDADE
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.
Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:
I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;
II - o tratamento diferenciado resultante de lei.
CAPÍTULO IV
TRANSPARÊNCIA
Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.
Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.
Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:
I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;
II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.
Art. 13.O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.
Art. 14.Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.
CAPÍTULO V
INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.
Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.
Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.
Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.
CAPÍTULO VI
DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO
Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.
Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.
§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.
§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.
CAPÍTULO VII
CORTESIA
Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.
Parágrafo único.Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.
Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.
CAPÍTULO VIII
PRUDÊNCIA
Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 25.Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.
Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.
CAPÍTULO IX
SIGILO PROFISSIONAL
Art. 27.O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.
Art. 28.Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.
CAPÍTULO X
conhecimento e capacitação
Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.
Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.
Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.
Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.
Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.
Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.
Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.
Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.
CAPÍTULO XI
DIGNIDADE, HONRA E DECORO
Art. 37.Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.
Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.
Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura.
Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.
Brasília, 26 de agosto de 2008.

Do CNJ

domingo, março 29, 2009

Minha Casa

 

Deveria ser nossa casa
Como dizem " A casa do Povo"
Mas nem sabem o que acontece na Casa
O dinheiro vai para o ralo da casa " deles"
E o povo,nós
somos os " sem teto"
os desabrigados, mendicantes para os palacianos
honestidade e integridade são artigos de luxo
E eles falam, mas não se desculpam,
a maioria diz, " eu não sabia"
Acusam-se entre si
e o dinheiro vai para o ralo da " Casa deles "
e o povo, nós
ainda cremos que estes cuidarão de nossas cidades,
estes, que nem sabem o que acontece nas portas vizinhas
dos corredores entre as torres
Não temos Casa
Temos Movimentos de Criminosos Perdulários
Temos corrupção,nepotismo,engodo.
Não temos Casa
Somos ETs apontando para o nada que se tornou nossa nação
Orfãos desta Terra sem lideres e sem rumo

Onde estão os novos guerreiros para construir uma nova praça?

A escultura Os Guerreiros, mais conhecida como Os Candangos, está localizada na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

Erguida em 1959, a escultura de Bruno Giorgi é uma homenagem aos 80 mil trabalhadores responsáveis pela construção da capital.

sexta-feira, março 27, 2009

Exmo Sr Presidente do Brasil Lula da Silva

O que está pretendo fazer do Brasil?
 
Nos respeite antes de falar em nosso nome para outras nações , leia por favor e aprenda:
 
 "Declaração Universal dos Direitos do Homem"
 
Artigo 1

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2

I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
 
 
Na integra neste Blog Nossos Direitos Humanos
 

Lula diz que crise foi causada por "brancos de olhos azuis" e cobra decisões no G20

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse nesta quinta-feira que a crise financeira mundial foi causada por "gente branca de olhos azuis" e que não é justo que negros e índios paguem a conta da crise. "É uma crise causada por comportamentos irracionais de gente branca de olhos azuis, que antes da crise pareciam saber tudo e agora não sabem nada", afirmou, diante do primeiro-ministro britânico, Gordon Brown, e da imprensa britânica --quase todos com perfil semelhante ao descrito pelo presidente.

da Folha Online, em Brasília

....

Em 26 de  março de 2009 palavras do Presidente do Brasil " a crise financeira mundial foi causada por "gente branca de olhos azuis"

Por que tanto comportamento irracional de um chefe de nação? Efeitos da marolinha?

Nos próximos dias Lula e Obama definirão propostas no G20. Caso o atual  Presidente dos Estados Unidos crie crise com o Brasil como será que será definido?

quarta-feira, março 04, 2009

O grande violador dos direitos humanos

Brasil ainda tem desafio de tirar direitos humanos do papel, diz ativista

Brasília - Passadas seis décadas da proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos o Brasil tem o desafio de tirar do papel todos os preceitos do documento elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU) depois da Segunda Guerra Mundial. A avaliação é do ativista de direitos humanos e conselheiro fundador do Movimento de Justiça e Direitos Humanos do Rio Grande do Sul, Jair Krischke.

Para ele, a sociedade brasileira "não tem apreço" pelos direitos humanos e o Estado é o principal responsável por esse distanciamento. "A cultura brasileira é autoritária e não dá a devida atenção à questão dos direitos humanos. [Precisamos] tirar do papel e fazer que isso aconteça no cotidiano das pessoas. Essa é a nossa grande luta hoje".

Segundo ele, depois de o povo ter vencido a ditadura, que foi um período de extrema violação aos direitos humanos, as violações continuam. "O grande violador é o próprio Estado Brasileiro - a União, estados e municípios - pois são eles que sonegam a educação, a saúde pública de qualidade, que não dão a devida atenção à infância e não cuidam da velhice".

Para o ativista, a defesa dos direitos humanos tem se consolidado mundialmente. Ele cita os exemplos da criminalização da tortura e o avanço da proteção dos direitos das mulheres e indígenas. Por outro lado, Krischke lembra que o Brasil tem sido cobrado por organismos internacionais por graves desrespeitos aos direitos humanos.

"Lá fora, o Brasil está sendo denunciado constantemente; chamando a atenção das Nações Unidas pela questão dos nossos presídios, que já são um escândalo internacional. É inadmissível que o Brasil, em pleno Século 21, mantenha os presídios da forma que estão. É um escândalo internacional de violação aos direitos humanos".

Outro problema, segundo ele, é a forma como as autoridades lidam com os movimentos sociais. "Aqui no Rio Grande do Sul, os movimentos sociais estão sendo encarados como caso de polícia, o que é um equívoco. Os movimentos sociais agem no âmbito político com toda abrangência que o termo permite e o Estado deveria assegurar o direito de manifestação".

Para o ativista, a comemoração dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos deve servir também para que a sociedade se empenhe n o sentido de que esses direitos sejam observados.

"Esse é o desafio que todos nós temos, sociedade e os poderes constituídos. A sociedade civil organizada e cada um dos Brasileiros têm esse desafio, porque é do seu interesse pessoal. Sempre lembro que quando permitirmos que alguém seja torturado, já estamos dizendo que seremos a próxima vítima. O repúdio da sociedade às violações é uma garantia de que a declaração dos direitos do homem serão respeitadas", disse.

Fonte: Agência Brasil

Do JUSLEGAL

Impunidade é regra e não exceção

Palavras de promotor  no caso de Paraíso
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Com a palavra o Senador Magno Malta em reportagem do Datena

Filhos do Putos por que nos desarmaram?

Estamos sendo estupradas, mortas,sofrendo todo tipo de violência moral, psicológica,física!
 
Nossos filhos e filhas estão sendo mortos, estuprados, sofrendo todo tipo de abusos e violência!
 
Para que servimos? 
Para sexo sujo?
Para exposição de Bundas porque não tem coragem de nos encararem de frente?
Para que servimos?
Para parir filhos para serem abusados por pedófilos?
Para parir cães como vocês?
 
Nunca as brasileiras estiveram tão cercadas por demônios,criminosos exterminadores!
 
Nos desarmaram Imundos!
 
Ana Maria C. Bruni